Entenda como funciona a validação dos diplomas estrangeiros no Brasil
1. A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de
mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade
no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas
devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que
ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação
igual ou superior.
2. Centenas de brasileiros têm feito,
assim, cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades mundo
afora. Geralmente se conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os
títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios. Em respeito à
autonomia técnico-científica e administrativa das universidades, é praxe
não se questionar a modalidade em que o curso é oferecido, a menos que
se tenham fundadas razões para se suspeitar de fraudes – não se aceitam,
por exemplo, pós-graduações stricto sensu ministradas por
universidades estrangeiras em solo brasileiro; cursos por
correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que
sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas
oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das
universidades, nos moldes da nossa CAPES e da argentina CONEAU, etc.
Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do
estrangeiro.
3. Claro que os títulos oriundos da
Argentina têm sido aceitos aqui da mesma forma que aqueles de outros
países – mediante revalidação. É notório o cuidado, nesse sentido, das
universidades argentinas que ministram cursos em convênio com a ESJUS,
para que o diploma seja absolutamente irreparável perante a CAPES ou
qualquer outra instituição brasileira.
4. Dada à intenção de se formar um bloco
de nações entre os países do MERCOSUL e em um gesto de aproximação, os
países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários. O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na
nossa legislação interna nossa através do Dec. Legislativo nº 800, de
2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23
de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts.
49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Este Tratado Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o
intercâmbio internacional, prevê nos seus considerandos, dentre outros:
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as
instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo
eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica,
tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da
Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul,
realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil
novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse
um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o
exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da
Região;
Que a conformação de propostas regionais
nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar
os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos
capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas
educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo
aperfeiçoamento …
O Tratado prevê, especificamente no
artigo 3º, que para valer em outro país o diploma deve, primeiramente,
ser válido no Estado originário; equipara, no artigo 4º, a validade dos
títulos estrangeiros, para os fins que menciona, aos nacionais de cada
Estado; e o artigo 5º limita a validade automática do título, que
“somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa”, devendo se proceder ao “reconhecimento dos títulos para
qualquer outro efeito” – por exemplo, diríamos, para o exercício de
outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.
5. Vez que os Tratados Internacionais
incorporados ao nosso ordenamento jurídico guardam relação de paridade
normativa com as leis ordinárias, no que se refere à validade, eficácia e
autoridade (ADI 1.480 MC/DF, DJ 18/05/01, rel. Min. Celso de Mello),
sendo princípio básico de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a
dispositivos de outra norma da mesma hierarquia, estes se incluem na
compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu
conceito (art. 2º da LICC e STJ – RT 720/289), resta evidente que o art.
48, § 3º, da LDB, enquanto lei ordinária que exigia reconhecimento de
qualquer diploma estrangeiro para emprestar-lhe validade no Brasil, se
acha modificado pela norma posterior – o Acordo Internacional. Dessa
forma é que se tem entendido que os diplomas obtidos nos países do
MERCOSUL têm validade automática no Brasil, se destinados aos fins
acadêmicos de docência ou pesquisa.
6. A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.
7. Na mesma esteira o então Secretário
de Educação Superior do MEC expediu o Ofício Circular n°
152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de
Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade automática dos
títulos oriundos do MERCOSUL, onde se lê in literis:
1. A Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação
e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão
de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto
Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão
automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do
MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições
definidas em seu Artigo Primeiro (vide íntegra do ofício clicando aqui).
8. O STJ já se manifestou positivamente
em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados
argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:
[…] Tratando-se de revalidação como
registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo
Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos
países participantes.
[…] Quanto a essa matéria, registro do
diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado
de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel.
Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo.
Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).
Esta, aliás, já vinha sendo a linha do
TRF4, em repetidos casos levados àquela corte pela Universidade Federal
do Paraná – no sentido de que, apesar de possível, era desnecessária a
revalidação. Confira:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA
FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do
apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas
oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o
trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro
apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo
Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos
países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).
9. O Acordo para Admissão de Títulos e
Graus Universitários foi firmado com o status de tratado internacional.
Todavia, em oito de dezembro de 2009, o Conselho do Mercado Comum,
reunido em Montevidéu, acatando pedido da CAPES emitiu uma “Decisão” a
que deram o número 29, e que estipula, no seu artigo 5º, que “Os Estados
Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico”, mas ao final
acaba por restringir o entendimento anterior, sugerindo que “A admissão
de títulos e graus acadêmicos, para os fins do acordo, não se aplica aos
nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de
pesquisa”, fixando a data futura para implementação da nova regra,
deixando clara a posição de que os títulos do MERCOSUL, para ter
validade no Brasil, devam ser revalidados formalmente. Ora, o Acordo já
estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não
era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em
dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou
tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro,
identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional.
Como sabemos, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos
internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como
a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder
Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre
foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados
Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente
válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de
reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de
docência e pesquisa nas IES.
10. Nessa esteira, e para sepultar de
vez os questionamentos, o Judiciário veio depois e se manifestou nos
seguintes temos com a seguinte ementa publ. em 03/02/2010, com grifos
nossos:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática,
sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a
comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países
participantes do Acordo Internacional. (Emb. Infring. 200870.00.009800-1
do TRF4. Confira em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).
11. É por isso que vários doutores em
direito formados na Argentina tem autorizado a ESJUS a relatar seus
casos de sucesso no uso “automático” de seus diplomas no Brasil, isto é,
sem que tenham se dado ao trabalho de proceder a uma revalidação formal
de seu título.
12. Há quem deseje, todavia, revalidar
os títulos obtidos na Argentina. As perguntas que geralmente surgem são:
“Um diploma de doutor ou de mestre, obtido na Argentina, pode ser
revalidado no Brasil?” ou “Há algo a temer?” ou “Existem precedentes de
revalidação com sucesso?” – O entendimento expressado é que não se tem à
vista qualquer óbice à muitíssimo usual pretensão revalidatória.
13. Primeiro porque coligem-se
incontáveis precedentes, de várias universidades federais. Nem podia ser
diferente. Assim como se revalidam diplomas de mestre e doutor obtidos
em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos, revalidam-se,
naturalmente, diplomas obtidos na Argentina. O procedimento é simples e
se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da
tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As
Federais cobram uma taxa de cerca de R$ 500,00. Com a revalidação o
diploma passa a ter validade inquestionável em quaisquer instâncias em
todo o território nacional – existem inúmeras cópias arquivadas na
ESJUS, à disposição dos interessados.
14. Em segundo lugar, afirmar-se-ia que
as negativas de revalidação, se injustificadas, podem ser revertidas
mediante ordem judicial em ações pleiteadas pelo interessado, como já
aconteceu em alguns casos cujas cópias de sentenças e acórdãos estão
também arquivadas na ESJUS.
15. Finalmente, uma vez de posse do
diploma, sugere-se que o interessado procure o departamento jurídico da
ESJUS para se inteirar da correta orientação e para sanar quaisquer
dúvidas ou equívocos, encaminhando corretamente seu procedimento.
Joaquim Miranda
Diretor ESJUS
Diretor ESJUS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu contato!